Suspensão da emissão de passagens da 123milhas. o que fazer?
- viniciusdelacerdaa
- 20 de ago. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 25 de ago. de 2023
A empresa 123 Milhas comunicou aos seus clientes que não emitirá passagens promocionais adquiridas para voar até dezembro de 2023.
É o seu caso? Saiba o que fazer.

No fim dessa sexta-feira, dia 18.08.2023, a empresa 123 Milhas comunicou que não emitirá as passagens adquiridas pelos consumidores através da categoria “promo” (voos flexíveis/pacotes flexíveis) com embarque agendado para acontecer entre setembro a dezembro de 2023, afirmando que tomou essa decisão por “circunstâncias de mercado adversas”.
A 123 Milhas informou que a única solução para o problema criado por ela será a emissão de voucher para utilização dentro do próprio site da plataforma, como compensação pela não emissão das passagens compradas pelos consumidores.
A conduta adotada pela 123 Milhas desrespeita o Código de Defesa do Consumidor - CDC. Os consumidores que se sentirem prejudicados podem judicializar o caso para reaver os prejuízos decorrentes da rescisão contratual publicamente noticiada pela empresa.
É importante que nossos clientes saibam que o consumidor NÃO é obrigado a aceitar voucher da 123 Milhas como forma de solução pela recusa da emissão de passagens na modalidade “promo” (voos flexíveis).
Os artigos 30 e 48 do CDC são explícitos em seus respectivos textos sobre o princípio da vinculação da oferta. Isso quer dizer que a 123 Milhas se obriga às ofertas que veicular, ensejando a execução específica dos termos propostos.
A lei garante que se a empresa descumprir uma oferta, surgirá para o consumidor três possibilidades, à sua livre escolha: 1) exigir o cumprimento da obrigação; 2) aceitar produto/serviço equivalente ou 3) aceitar a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas mais eventuais prejuízos.
CDC. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Diante dos acontecimentos, o escritório orienta aos seus clientes que procurem os advogados responsáveis pelo Núcleo de Direito do Consumidor do escritório Figueiredo de Lacerda Advocacia, para analisarem, pontualmente, cada caso, com a maior brevidade possível em razão da natureza do serviço e da proximidade das datas das viagens, sobretudo em razão da falta de informações sobre a saúde financeira da empresa.
Comments